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INSS nega 4,46 milhões de benefícios em 2020, o maior número em 14 anos

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negou mais de 4,465 milhões de pedidos de benefícios ao longo do ano passado. Esse é o maior número de indeferimentos para um ano desde, pelo menos, 2006.

 

Até então, o recorde havia sido registrado em 2019, ano marcado pela aprovação da reforma da Previdência (EC 103/19), que dificultou as regras para a concessão de aposentadorias.

 

Foram negados 4,201 milhões de requerimentos em 2019. Logo, 2020 apresentou aumento de 6,2% em relação a 2019 – apesar de o número total de pedidos de benefícios ter diminuído.

 

O Metrópoles analisou esses dados tendo como base a série histórica disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, além de números do INSS.

 

Em 2019, por exemplo, o instituto aprovou 5,19 milhões de benefícios.

 

Vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), o advogado Diego Cherulli avalia que a reforma da Previdência explica a alta de indeferimentos bem como a queda de concessões.

 

“Isso se deve à reforma da Previdência, tanto pelo medo que foi gerado, e fez com que as pessoas corressem para pedir o benefício, quanto pelas novas regras aprovadas, que dificultaram o acesso”, aponta.

 

Por sua vez, o presidente do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), Roberto de Carvalho, explica que a fila de pedidos represados e a falta de servidores corroboram com o aumento de negativas.

 

Dados mais recentes disponibilizados pela Secretaria de Previdência apontam que, em novembro, mais de 1,92 milhão de requerimentos aguardavam a análise do INSS ou o cumprimento de exigências – processo que, neste caso, depende apenas do segurado.

 

“Tivemos muita gente que teve o benefício indeferido por falta de análise técnica adequada do INSS. Essas pessoas vão ter que fazer o recurso administrativo ou judicializar”, explica Carvalho.

 

Numa tentativa de diminuir a fila, o INSS firmou um acordo com o Ministério Público Federal (MPF) para analisar pedidos de benefícios em até 90 dias e, com isso, evitar a judicialização do requerimento.

 

O pacto foi firmado em novembro do ano passado e, na sexta-feira (5/2), confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros seguiram o entendimento do relator, Alexandre de Moraes.

 

Hoje, o INSS tem até 45 dias para analisar um requerimento. Com o acúmulo de pedidos, esse prazo é constantemente ultrapassado. Dos 1,9 milhão de pedidos represados em novembro, 1,2 milhão estão parados além desse período.

 

Com o acordo, no entanto, o prazo legal para concluir a decisão muda conforme o benefício pedido. O INSS terá até 90 dias para analisar aposentadorias e BPCs pagos a idosos e pessoas com deficiência.

 

Outro lado

Procurado, o INSS informou, a respeito de deferir ou não os requerimentos, que analisa os pedidos com base única e exclusivamente na lei previdenciária vigente e demais normativos.

 

“Desta forma, reiteramos, as análises de pedidos são feitas única e exclusivamente no cumprimento do que determina a regulamentação legal e infralegal”, assegurou o instituto, em nota.

Supremo confirma acordo com novos prazos para INSS analisar benefícios

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O Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, por unanimidade, um acordo que estabelece novos prazos, de 30 a 90 dias, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) analise pedidos de benefícios assistenciais, com o objetivo de zerar a fila de espera. O INSS tem seis meses para se adaptar às novas regras.

 

A decisão foi tomada em sessão plenária virtual encerrada às 23h59 de sexta-feira (5). Nesse formato, os ministros do Supremo inserem os votos em um sistema remoto. Com o julgamento, foi confirmada uma liminar (decisão provisória) que havia sido concedida em dezembro pelo relator do assunto, ministro Alexandre de Moraes.

 

Em voto que foi seguido por todos os demais ministros do Supremo, Moraes afirmou que o acordo “assegura, de um lado, que os requerimentos dirigidos ao INSS sejam apreciados em prazos razoáveis e uniformes; e, de outra parte, intenta a extinção das múltiplas demandas judiciais referentes ao mesmo objeto”.

 

Pelo acordo, que vale por dois anos, foi estabelecido também prazo máximo de 45 dias para a realização de perícia médica e de avaliação social no caso dos benefícios que exijam os procedimentos (tal prazo sobe para 90 dias em locais de difícil provimento).

 

Se houver descumprimento de qualquer dos prazos previstos no acordo, uma Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos, formada por membros de INSS, Ministério Público Federal (MPF) e Defensoria Pública da União (DPU), entre outros órgãos, deve dar uma solução para o requerimento do benefício em no máximo dez dias.

 

Os termos do acordo foram alcançados no ano passado numa negociação envolvendo o Ministério Público Federal (MPF), a Advocacia-Geral da União (AGU) e o próprio INSS. A iniciativa partiu da Procuradoria-Geral da República (PGR), que propôs a conciliação em um recurso que tramitava no Supremo, sob a relatoria de Moraes.

 

Nesse processo, procuradores de Santa Catarina pediam que a Justiça estabelecesse prazo máximo para realização de perícia médica pelo INSS, no caso dos auxílios e benefícios que dependem do procedimento. Com o acordo, a ação acabou extinta. Como havia repercussão geral reconhecida pelo Supremo, o mesmo deve ocorrer com os demais processos que tramitam pelo país sobre o assunto.

 

Confira abaixo os prazos para o INSS concluir a análise da concessão de auxílios e benefícios:

 

– Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias

 

– Benefício assistencial ao idoso – 90 dias

 

– Aposentadorias, salvo por invalidez – 90 dias

 

– Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) – 45 dias

 

– Salário maternidade – 30 dias

 

– Pensão por morte – 60 dias

 

– Auxílio reclusão – 60 dias

 

– Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) – 45 dias

 

– Auxílio acidente 60 dias

Menor deficiente sob guarda pode receber pensão vitalícia por morte do avô, diz STJ

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Com esse entendimento e por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça deu provimento aos embargos de divergência ajuizados pelos representantes de um homem, portador de deficiência física e psíquica, pelo recebimento de pensão pelo falecimento do avô.

 

Quando a morte ocorreu, em 2000, o beneficiário ainda era menor de idade e já contava com apoio financeiro do avô, devido às necessidades especiais decorrentes de rubéola congênita. As instâncias ordinárias permitiram o pensionamento, mas o STJ reformou a decisão em 2009.

 

À época, a matéria previdenciária ainda era de competência da 3ª Seção, que tinha o entendimento pacífico segundo o qual a Medida Provisória 1.523/1996, convertida na Lei 9.528/1997, excluiu o menor sob guarda da relação de dependentes. Logo, a pensão seria incabível.

 

Em 2014, o STJ iniciou a virada jurisprudencial pelo julgamento do RMS 36.034, com a matéria já sob a competência da 1ª Seção. A pensão a menor sob guarda passou a ser admitida, pois interpretada a partir do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio da dignidade humana. Em 2018, a corte fixou tese nesse sentido, em recursos repetitivos no REsp 1.411.258.

 

Essa evolução jurisprudencial levou o ministro Raul Araújo a estender a interpretação ao caso do menor que, além de dependente do avô, é também portador de necessidades especiais.

 

“A hipótese dos autos possui uma peculiaridade que torna a questão ainda mais sensível. São aplicáveis, além dos direitos previstos na Constituição, os do ECA e também do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A pensão por morte é devida desde a data do óbito e de forma vitalícia, já que a deficiência é de longo prazo”, concluiu.

 

Admissibilidade por RMS

No mérito, a votação foi unânime. A Corte Especial divergiu quanto à admissibilidade dos embargos de divergência. Isso porque eles foram ajuizados tendo como acórdão paradigma o recurso em mandado de segurança da 1ª Seção. E RMS, conforme a jurisprudência do STJ, não é apto a comprovar dissídio jurisprudencial.

 

Quando a parte impetrou os embargos de divergência, em 2015, o RMS era o único precedente do STJ sobre a matéria. Posteriormente, em 2017, incluiu outros dois julgados recentes como paradigma. “Isso é um problema”, destacou a ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao abrir a divergência pelo não conhecimento dos embargos.

 

Ela também destacou que suplantar o problema de admissibilidade significaria rejulgar um caso que chegou ao STJ 2008 e para o qual foi aplicada a jurisprudência da época, como em tantos outros. Quanto à admissibilidade, foi seguida pelo ministro Herman Benjamin na divergência.

 

Para ministra Maria Thereza, caso foi decidido pela jurisprudência da época como tantos outros que geraram embargos

O ministro Raul preferiu suplantar o problema. “Penso que temos que mitigar aquilo que o tribunal entendeu e consagrou, mas que não pode, em matéria regimental, ser superior à Constituição, ao entendimento legal, àquilo que é próprio do juiz. Temos que, aqui e ali, em face ao regimento e a certos instrumentos normativos, ceder”, concordou o ministro Og Fernandes.

 

“A mudança da jurisprudência que se deu no RMS é quase que suficiente para conhecermos do recurso”, apontou a ministra Nancy Andrighi. “Existe a rescisória. Mas nós vamos impor mais esse calvário se já temos argumentos e podemos lavrar um acórdão que torne esclarecido que se trata de uma situação excepcionalíssima? Eu penso que não”, complementou.

Cuidadora de lar de idosos não receberá adicional de insalubridade em grau máximo

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, isentar a Associação das Irmãs Franciscanas da Penitência e Caridade Cristã, de São Leopoldo (RS), de pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma cuidadora de idosos. A Turma, ao prover o recurso da associação, considerou que a atividade não se enquadra como insalubre nesse grau, conforme as normas técnicas do extinto Ministério do Trabalho. 

 

Grau máximo

A cuidadora, contratada para trabalhar no Lar Santa Elisabeth, mantido pela associação, disse, na reclamação trabalhista, que suas atividades incluíam trocar fraldas, auxiliar o banho e fazer a higienização de objetos (como “tronos” e “comadres”) usados pelos cerca de 10 idosos internados na instituição. Em razão das condições de trabalho, entendia que deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, e não em grau médio, como era pago.

 

A associação, em defesa, argumentou que o pagamento da parcela em grau máximo somente era devido nas atividades desenvolvidas com pacientes em isolamento em hospitais, o que não era o caso da cuidadora. Sustentou, ainda, que o contato com agentes insalubres não era permanente.

 

Material infeccioso

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entenderam ser devido à cuidadora o adicional em grau máximo. Segundo o TRT, o trabalho de higienização de idosos e a limpeza dos banheiros e equipamentos semelhantes usados por eles expunham os empregados a danos à saúde, pois os agentes biológicos eram meios de transmissão de diversas patologias caracterizadoras da insalubridade máxima. 

 

Previsão em norma

Para o relator do recurso de revista das Irmãs Franciscanas, ministro Renato de Lacerda Paiva, a limpeza e a coleta do lixo dos quartos e dos banheiros do grupo de idosos, por si só, não justificam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, como pretendido. “Esse procedimento não pode ser equiparado à higienização de instalações sanitárias em locais de grande circulação, de uso público ou coletivo, conforme disposto na Súmula 448 do TST”, disse o relator.

 

O ministro destacou, ainda, que a jurisprudência do TST não considera insalubre as atividades de higienização pessoal e troca de fraldas, por ausência de previsão na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

 

A decisão foi unânime.

TRF4 mantém pagamento de auxílio-doença a mulher com perda de mobilidade nos membros superiores

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Uma mulher de 46 anos, moradora de Santa Maria (RS), teve o restabelecimento do benefício de auxílio-doença mantido pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão do colegiado foi proferida por unanimidade ao negar provimento a uma apelação feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O julgamento ocorreu na última semana (29/1) em sessão realizada de forma virtual.

 

Acidente

 

A autora da ação narrou que recebeu o auxílio-doença no período de 2014 até 2017, quando teve o pedido de renovação do benefício indeferido pelo INSS. De acordo com o Instituto, a perícia médica especializada foi contrária às alegações da mulher de incapacidade para o trabalho.

 

Dessa maneira, em 2019, a segurada recorreu à 1ª Vara Federal de Santa Maria. No processo foi constatado, através de consulta médica, a incapacidade temporária para a atividade de caixa de restaurante, realizada anteriormente pela autora. O perito apontou a existência de fratura da diáfise do cúbito e de lesão não especificada no ombro, ambas causadas por um acidente de carro e que acarretaram a perda de mobilidade nos membros superiores.

 

O juízo de primeira instância concedeu a retomada dos pagamentos do benefício em julho de 2020, sendo a data de início em 1°/11/2017 e a data final em 18/06/2021.

 

Apelação

 

O INSS apelou ao TRF4 a fim de reformar totalmente a sentença.

 

No recurso, a autarquia defendeu que a mulher não estaria incapacitada ao trabalho, afirmando que foram localizados registros indicativos de que a autora trabalharia como cantora de organização religiosa. Ainda sustentou que existiriam registros de imagens da segurada participando de eventos e de campanhas sociais, que demandariam de esforço incompatível com a incapacidade laboral alegada na ação.

 

Acórdão

 

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, afirmou que “o fato de a autora cantar e participar de eventos religiosos ou sociais não servem para afastar a conclusão, diante de todo o conjunto probatório e em especial da perícia judicial, de que ela está incapacitada para o trabalho, em especial para aquele que realizava na época do acidente (caixa), de forma temporária e desde a cessação do auxílio-doença”.

 

O magistrado também ressaltou em seu voto que a situação de incapacidade da autora foi comprovada por laudo e atestado médico datado de 2017 e por diversas consultas realizadas entre 2015 e 2019.

 

A 6ª Turma da Corte negou por unanimidade provimento ao recurso do INSS e manteve a sentença, assegurando a continuidade do pagamento de auxílio-doença para a autora.