Autor: Marcela Leite

Salário-maternidade pode ser pago mesmo com óbito anterior à vigência da lei

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O salário-maternidade pode ser concedido em caso de óbito da mãe ocorrido em período anterior à lei que permitiu e estabeleceu normas para o pagamento do benefício. Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento de tema representativo.

 

A Lei nº 12.873/2013 incluiu na Lei nº 8.213/1991 o artigo 71-B, que assegura o pagamento do salário-maternidade ao cônjuge ou companheiro sobrevivente em caso de falecimento do segurado. No Tema 236, a TNU julgava a possibilidade de concessão do benefício mesmo se o óbito tivesse ocorrido antes da entrada em vigor dessa lei.

 

O Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) participou do processo como amicus curiae. A associação defendeu a ideia de que o salário-maternidade não busca proteger apenas a mãe, mas também o filho.

 

No julgamento, o instituto justificou que a proteção à criança tem fundamento na Constituição e que não se poderia deixar uma criança desamparada devido à demora do legislador em criar uma proteção específica.

 

“O fato de ser possível que a criança perceba pensão por morte não significa que ela está protegida, pois é imprescindível para o desenvolvimento da criança permanecer amparado pelo cônjuge sobrevivente”, destaca Arthur Barreto, diretor do IBDP.

Entenda como ficou no INSS a idade para se Aposentar

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Entenda como ficou no INSS a idade para se Aposentar. A regra trazida pela reforma aumenta 6 meses para a idade, mas mantém o tempo de contribuição no INSS.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTES DA REFORMA

Foi-se o tempo em que era necessário apenas completar os 30 ou 35 anos de contribuição para se aposentar e passar a receber uma renda vitalícia. É claro que muitos atingiram esse direito e ainda não fizeram o requerimento, então permanecem com o direito adquirido.

 

Será uma questão de tempo até não vermos mais pessoas mais novas se aposentando, já que alguém que começou a contribuir ou trabalhar com 16 anos, poderia se aposentar antes do 50 (se mulher) e em torno de 51, se homem, desconsiderando a hipótese de tempo especial.

 

Desde 2019 isso mudou.

 

APOSENTADORIA PÓS REFORMA

Já é do conhecimento de muitos que a reforma instituiu a idade mínima para o homem e para a mulher se aposentar. Porém, o que vejo algumas pessoas se esquecendo é de que existem as regras de transição, que permitem aliviar um pouco os impactos trazidos pela reforma da previdência.

 

Dentre essas regras cito as principais: pedágio 50%, pedágio 100%, pontos, por idade progressiva. Logo, com a progressividade da idade, ainda é possível se aposentar com 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, para mulher e homem respectivamente, sem ter de alcançar as idades de 62 e 65 anos.

 

Por isso é importante ficar atento e não deixar passar o direito por falta de informação.

 

APOSENTADORIA EM 2021

Para o caso de 2021, se o segurado possui 35 anos de tempo de contribuição e a segurado 30 anos, é possível pedir a aposentadoria estando com 62 e 57 anos respectivamente.

 

Veja que em 2019 era de 61 e 56 anos as idades, porém uma das regras trazidas pelo § 1º do art. 16 da EC 103/2019 é exatamente o aumento da idade para cada ano que se passar:

 

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

 

II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

 

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

 

Dessa forma, para o ano de 2021 teremos pessoas se aposentando sem precisar completar a idade instituída pela reforma, desde que alcancem o tempo de contribuição. 

INSS e Funai assinam Acordo de Cooperação Técnica para ampliar o acesso de indígenas a benefícios previdenciários

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Os presidentes do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, e da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier, celebraram nesta quinta-feira (11), na sede da Funai, em Brasília, um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) que permite o requerimento de benefícios previdenciários a indígenas na modalidade à distância por meio do INSS Digital.

 

O acordo possibilita que a Funai e suas unidades descentralizadas realizem, em favor dos povos indígenas, o requerimento à distância de Serviços Rurais do INSS, tais como Aposentadoria por Idade, Pensão por Morte, Salário Maternidade, Auxílio Reclusão, Seguro Defeso – Pescador Artesanal, auxílio doença, além de revisão e recursos desses serviços e cópias de processo.

 

O presidente do INSS, Leonardo Rolim, destacou a importância do trabalho conjunto para a melhor execução das políticas públicas. “A Funai e o INSS vão conseguir atender cada vez melhor a população indígena, facilitando o acesso a benefícios previdenciários a todos aqueles que têm direito”, comentou.

 

Segundo o presidente da Funai, Marcelo Xavier, a parceria visa a dar maior celeridade à concessão de benefícios a diferentes etnias em todo o país. “O INSS Digital é uma medida de economicidade, eficiência e qualidade que levará rapidez ao atendimento das comunidades indígenas”, ressaltou.

 

Para que possam ser representados pela Funai junto ao INSS, os indígenas deverão assinar o Termo de Representação e Autorização de Acesso a Informações Previdenciárias, conforme consta no ACT, que indicará expressamente o serviço ou requerimento que será solicitado, sendo vedada a autorização geral que dê amplos e indiscriminados poderes de representação.

 

O INSS Digital consiste num novo fluxo de atendimento para ampliar o acesso a benefícios da seguridade social. O objetivo é aprimorar a prestação de serviços oferecidos INSS, na modalidade atendimento à distância, em cumprimento ao que dispõe o Decreto nº 8.539, de 2015.

 

O pilar do projeto é o processo eletrônico – agendamento e concessão de benefício pela internet para o segurado – que poderá ocorrer por meio de entidade representativa que tenha celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS, a exemplo da Funai, que atua como intermediária entre a tecnologia e os segurados especiais indígenas.

TRF-3 julga IRDR sobre benefícios concedidos antes da Constituição de 1988

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A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) decidiu, na quinta-feira (11/02), por maioria de votos, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5022820-39-2019.4.03.0000, que trata da readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.

 

Trata-se do primeiro IRDR com julgamento concluído no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. Milhares de processos individuais em trâmite na Justiça Federal da 3ª Região, que estavam suspensos desde a admissibilidade do IRDR, podem ser solucionados a partir da uniformização da jurisprudência decidida pela Terceira Seção. A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, que representa o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em sustentação oral feita pelo procurador federal Fábio Monnerat, destacou que, segundo o “secretário especial da previdência do Ministério da Economia, o potencial da tese seria até de 1,5 milhões de benefícios (pois estes são o número de benefícios concedidos antes de 88 ativos). Mas é um número nacional, e nem todos os benefícios estão judicializados”.

 

A desembargadora federal Inês Virgínia, relatora do incidente, apresentou a tese jurídica que, aprovada por maioria, definiu: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”.

 

Unificação

 

Segundo a desembargadora federal, ao admitir, em dezembro de 2019, o IRDR, a Terceira Seção reconheceu que há órgãos do TRF3 que têm aplicado o entendimento do acórdão proferido no RE 564.354 e que há outros que entendem ser inaplicável a norma jurídica extraída do precedente obrigatório aos benefícios anteriores ao atual regramento constitucional.

 

A relatora apresentou o voto de mérito em sessão realizada em dezembro de 2020, 11 meses após a data da suspensão dos processos. “A fixação da tese jurídica permite que os processos individuais suspensos em primeiro e segundo graus sejam julgados um a um (artigo 985, do Código de Processo Civil – CPC)”, salientou.

 

Cronologia

 

O IRDR é um instrumento criado pelo Código de Processo Civil (CPC) para solução de controvérsias jurídicas que se multiplicam em grande número de processos no âmbito dos tribunais.

 

Em agosto de 2019, o INSS ingressou com ação que foi distribuída aleatoriamente entre os desembargadores da Terceira Seção. O incidente foi admitido por unanimidade no dia 12 de dezembro desse mesmo ano.

 

A publicação da decisão de admissibilidade ocorreu em 21 de janeiro de 2020, quando começou a contar o prazo de um ano de suspensão dos processos da 3ª região. No dia 30 de junho, foi realizada audiência pública, por meio de videoconferência, com representantes do poder público, da sociedade civil e especialistas para debater as teses jurídicas com a temática do IRDR. A audiência teve duração de cerca de quatro horas e contou com a participação de 13 expositores, além da fala do representante do Ministério Público Federal.

 

A relatora determinou o envio do precedente ao Setor de Cálculos do TRF3, para análise acerca da sistemática de cálculos utilizada nos processos-piloto, assim como sobre o estudo apresentado pelo INSS.

 

No dia 10 de dezembro, foi iniciado o julgamento do IRDR. Com pedido de vista, o colegiado decidiu pela prorrogação da suspensão dos processos com a temática do incidente que tramitam na 3ª Região.

 

Em 11 de fevereiro de 2021, a Terceira Seção julgou o IRDR, aprovando, por maioria, a tese proposta pela relatora.

 

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5022820-39.2019.4.03.0000  

Neto absolutamente incapaz que esteve sob guarda do avô tem direito à pensão por morte do tipo vitalícia

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Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à pensão por morte do tipo vitalícia a um homem com grave deficiência física e psíquica que era menor de idade e estava sob a guarda de fato do avô materno quando este morreu.

 

Com a decisão, o colegiado reafirmou entendimentos recentes da Primeira Seção no sentido de que a legislação previdenciária deve ser interpretada em conformidade com o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para fins previdenciários.

 

Além disso, a Corte apontou que o entendimento é o mais condizente com os direitos fundamentais reconhecidos pelo Brasil em favor das crianças e adolescentes com deficiência.

 

Os embargos foram interpostos pelo autor, representado por sua mãe, contra o acórdão da Sexta Turma que deu provimento a recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A Sexta Turma rejeitou o pedido de pensão por morte do segurado por concluir que o menor sob guarda deixou de ter direito ao benefício com a edição da Lei 9.528/1997, que alterou a redação do parágrafo 2º do artigo 16 da Lei da Previdência Social (Lei 8213/1991). À época do julgamento, a Sexta Turma ainda era competente para julgar matéria previdenciária.

 

Nos embargos, a defesa alegou que os direitos fundamentais da criança e do adolescente são elencados na Constituição Federal com status de prioridade absoluta. Nesse sentido, argumentou que a regra previdenciária do ECA tem primazia sobre a previsão normativa em matéria de pensão por morte contida na Lei da Previdência Social.

 

Reorientação jurisprudencial

Em seu voto, o ministro Raul Araújo explicou que a Terceira Seção havia fixado entendimento contrário à concessão de pensão por morte em caso de menor sob guarda quando o óbito do segurado ocorresse a partir da vigência da MP 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997). Isso porque o colegiado compreendia que a norma previdenciária possuía preponderância em relação ao ECA, em razão de sua natureza específica na comparação com o caráter geral do estatuto.

 

De acordo com o relator, a mudança de posicionamento do STJ na matéria ocorreu após a competência para o julgamento de processos de direito previdenciário ser deslocada da Terceira para a Primeira Seção. Ele lembrou que a seção de direito público fixou tese reconhecendo o direito à pensão por morte para menor sob guarda, desde que comprovada a dependência econômica, mesmo que o falecimento do segurado tenha ocorrido depois das mudanças na Lei da Previdência Social.

 

Segundo a seção de direito público, a orientação se baseava na qualidade de lei especial do ECA em relação à legislação previdenciária.

 

Situação excepcional

Raul Araújo ressaltou que as normas protetivas da criança e do adolescente previstas na Constituição e no ECA decorrem do princípio fundamental da dignidade humana. “Tais postulados são bases do Estado Democrático de Direito e, por isso, devem orientar a interpretação e aplicação das normas jurídicas”, afirmou.

 

Ainda de acordo com o ministro, o caso analisado é excepcional, sendo aplicável ao autor dos embargos de divergência não só o ECA, mas também o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

 

“Embora tenha alcançado a maioridade meses após a data do óbito de seu avô materno, em razão de sua deficiência de longo prazo, não há como se deixar de reconhecer ainda presente a já comprovada dependência econômica de seu avô materno”, enfatizou o ministro.

 

Com o provimento dos embargos pela Corte Especial, foi reformado o acórdão da Sexta Turma para negar o recurso especial do INSS. Assim, determinou-se o restabelecimento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve parcialmente a sentença de pagamento da pensão por morte ao neto do falecido empregado aposentado da extinta Rede Ferroviária Federal.