Autor: Marcela Leite

INSS não tem servidores para reabrir todas as agências. No Rio, 70% são grupo de risco

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Com o número de servidores da ativa diminuindo a cada ano, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tem enfrentado dificuldades para reabrir as agências na pandemia. No Rio de Janeiro, cerca de 70% do quadro de pessoal do órgão é de grupo de risco, incluindo idosos, pessoas com comorbidades e servidores com filhos em idade escolar, segundo Caio Figueiredo, gerente executivo do INSS no estado:

 

— A gente entende que existe uma carência da população pelo atendimento presencial. É uma questão cultural, principalmente pela faixa etária atendida. Mas a gente reabriu as unidades de forma parcial, porque não tem servidores suficientes que não sejam grupo de risco.

 

Do total de 97 agências da Previdência Social existentes no estado, 41 permanecem sem atendimento presencial.

 

Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante afirma que a situação do INSS hoje é caótica, porém, previsível. E poderia ter sido evitada.

 

— A falta de servidores é um problema crônico da Previdência, mas se agravou ainda mais na pandemia, o que já era esperado. Está um caos, as pessoas ficam horas esperando para ser atendidas no (telefone) 135. Quando não conseguem, vão às agências, mas não são atendidas sem agendamento — diz.

 

Apesar de todos os serviços, com exceção da perícia médica, estarem disponíveis hoje no site ou no aplicativo do Meu INSS, Adriane afirma que as plataformas digitais ainda enfrentam muita resistência dos segurados:

 

— São 23 milhões de brasileiros sem acesso à internet, e muitas pessoas com analfabetismo digital, idosos que não têm esse traquejo com a digitalização. E não existe servidor algum nas agências para ajudar e explicar para essas pessoas como funciona. Quando conseguem agendar, esses segurados são atendidos, mas precariamente, porque não tem servidor.

 

O INSS tem hoje, em todo o país, 20.893 funcionários, sendo 7.249 na análise de benefícios e 5.959 no atendimento aos segurados. Para a Federação Nacional dos Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (Fenasps), seria necessário contratar mais 21 mil novos servidores para dar conta da demanda do INSS.

 

Em nota, o órgão informou que está realizando estudos e que estima concluir, até maio de 2021, o dimensionamento e o planejamento de recursos humanos de médio e longo prazos. Isso, segundo o INSS, permitirá a programação de concursos a partir de 2022, quando terminará o contrato de servidores aposentados e militares inativos temporários selecionados este ano por meio de um processo seletivo simplificado.

 

Categoria critica acordo com MPF
 

O INSS e o Ministério Público Federal (MPF) firmaram um acordo na última segunda-feira para reduzir o tempo de espera pelos benefícios. O documento estabelece prazos de 30 a 90 dias para a conclusão dos processos — o período varia de acordo com o tipo de benefício. Para entrar em vigor, o acordo depende da homologação do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

No entanto, servidores alegam que o cumprimento dos prazos prometidos pelo INSS não é possível, em razão do baixo número de trabalhadores para analisar os pedidos. Para conseguir cumprir, os servidores teriam que extrapolar sua jornada diária, trabalhando em fins de semana e feriados, argumenta o diretor da Fenasps, Moacir Lopes.

 

— É semi-escravidão. Orientamos a categoria a não aderir a metas que não possa cumprir — afirma.

 

Já Adriane Bramante aponta que o único favorecido no acordo é o próprio INSS:

 

— A lei já prevê um prazo máximo para o INSS analisar os benefícios, que é de 45 dias. O acordo aumenta para 90. E a sanção para o não cumprimento são mais dez dias de prazo. Depois disso, o INSS paga uma multa.

 

‘Servidores estão trabalhando mais’
 

Para Caio Figueiredo, gerente executivo do INSS Rio de Janeiro, a pandemia trouxe alguns frutos. Entre eles, o aumento da produtividade, com a diminuição da fila de espera pelos benefícios.

 

— Por conta de estarem sem rotina, muitos servidores estão trabalhando mais. Não existe uma recomendação de negar benefícios para andar com a fila mais rápido. Mas os servidores são humanos, não têm 100% de assertividade. O sistema está configurado para trazer a norma, e o ideal é que tenha o mínimo possível de subjetividade, mas existem as exceções.

 

Governo vê redução na fila virtual do INSS
 

Em 2019, o INSS começou a implementar um novo modelo de trabalho, com a criação de um bônus por produtividade e das centrais de análise de benefícios, em que os requerimentos de todos os estados vão para uma única fila. Dessa forma, todos os servidores analisam os pedidos de todas as localidades, e não apenas de sua agência.

 

Segundo o INSS, essas medidas, somadas ao trabalho remoto, resultaram na redução da fila de espera. O instituto informou que existem atualmente 1.070.497 requerimentos aguardando análise. Em junho do ano passado, esse número chegou a 2,232 milhões.

 

Diretor do Sindsprev-RJ, que representa a categoria, Rolando Medeiros alega que a situação pode se agravar:

 

— Há servidores trabalhando 16, 18 horas por dia com o seu equipamento, em casa, em troca de um bônus, para tentar desafogar a fila. Por outro lado, temos cada vez mais um aumento do número de segurados e uma diminuição do número de servidores. Aumentaram as metas com os servidores já sobrecarregados, muitos adoecidos. Além disso, existem atendimentos que precisam ser presenciais e que não estão acontecendo.

Proposta obriga INSS a pagar auxílio-doença após 60 dias sem perícia

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O Projeto de Lei 4708/20 obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o auxílio-doença, no valor de um salário mínimo, se a perícia médica não for realizada em 60 dias. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

 

O pagamento será feito desde que o segurado cumpra os requisitos de carência mínima exigida e apresente o atestado médico.

 

O projeto é do deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) e altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.

 

Sávio lembra que o INSS reabriu as agências em setembro, mas os peritos decidiram não retornar ao trabalho, alegando falta de condições sanitárias para desempenhar a atividade. “Consequentemente, todas as perícias médicas agendadas foram suspensas até a adequação das agências, em prejuízo dos segurados que delas dependiam”, disse Sávio.

 

Com o projeto, ele quer evitar que situações assim prejudiquem os trabalhadores. “Esse problema de filas e atrasos na realização de perícias médicas é um problema recorrente na Previdência Social”, acrescentou.

 

A proposta estabelece ainda que o auxílio-doença poderá ser cancelado após a realização da perícia, cabendo recurso ao segurado.

INSS e Ministério Público Federal firmaram acordo que fixa prazos para análises e concessões de benefícios

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INSS e Ministério Público Federal firmaram acordo que fixa prazos para análises e concessões de benefícios

Na tarde desta segunda-feira (16), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) firmou acordo com o Ministério Público Federal (MPF) no qual assumiu o compromisso de reduzir os prazos de análises e de concessões de benefícios previdenciários e assistenciais, buscando uniformidade no atendimento aos cidadãos em âmbito nacional. O acordo estabelece os prazos que o INSS terá para concluir os processos administrativos, conforme a espécie e o grau de complexidade do benefício. O Instituto terá, por exemplo, 45 dias para finalizar a análise de solicitações do auxílio-doença, 60 dias para pensão por morte e 30 dias para salário-maternidade.

 

Segundo o presidente do INSS, Leonardo Rolim, o acordo é um grande avanço institucional e mostra que é a melhor solução para o cidadão, na medida em que terá seus benefícios garantidos dentro de um prazo considerado razoável. Destacou que o acordo é fruto de um trabalho conjunto do INSS com MPF, afirmando que o INSS tem adotado diversas medidas para acelerar o acesso aos benefícios. Também presente na cerimônia, o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco, disse que o acordo coloca a questão num melhor patamar, com mais diálogo, visando levar um melhor serviço ao cidadão brasileiro.

 

A questão de prazos do INSS é objeto do RE 1.171.172/SC, com repercussão geral reconhecida, o qual está com a tramitação suspensa, a pedido do PGR, que sinalizou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que estava em tratativa um acordo que, assinado, porá fim ao processo. O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que o acordo é a via adequada para solucionar ações que questionam, em todo o país, a demora na análise de solicitações de benefícios.

 

Prazos

 

Os prazos estabelecidos para análise e conclusão dos processos administrativos começarão a valer seis meses depois da homologação do acordo judicial pelo Supremo. Esse intervalo servirá para que o INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos fixados. Já os prazos para realização da perícia médica e da avaliação social permanecerão suspensos enquanto perdurarem os efeitos das medidas adotadas para o enfrentamento da pandemia do coronavírus (covid-19) que impeçam o pleno retorno da atividade pericial e de avaliação social.

 

O acompanhamento do acordo será feito por meio de um Comitê Executivo, composto por representantes do MPF, do INSS, da Defensoria Pública da União (DPU), da Secretaria de Previdência e da Advocacia-Geral da União (AGU). O Comitê Executivo será assistido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

 

Articulado pela Câmara de Direitos Sociais e Atos Administrativos em Geral (1CCR), do MPF, e pelo INSS, o acordo foi assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras; a coordenadora da 1CCR/MPF, subprocuradora-geral da República Célia Delgado; o advogado-geral da União, José Levi; o presidente do INSS, Leonardo Rolim; o defensor público-geral federal em exercício, Jair Soares Júnior; o secretário especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal; o secretário executivo do Ministério da Cidadania, Antonio José Barreto de Araújo Junior; e o procurador-geral federal, Leonardo Fernandes.

Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial

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Segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial

Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 16 de outubro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao Incidente de Uniformização, nos termos do voto do Relator para o Acórdão, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, firmando a seguinte tese: “O segurado do RGPS que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para o RPPS, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, com indicação do fator de conversão, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca a critério do RPPS de destino”. A Turma determinou também que a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) seja expedida conforme a tese firmada.

 

No julgamento foram vencidos a Relatora do Processo na TNU, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini De Campos Gurgel, o Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, a Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. Não foram acolhidas as questões de ordem veiculadas no voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro, que negava provimento ao pedido.

 

O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal do Paraná, que negou provimento ao seu recurso, mantendo a procedência da sentença, para reconhecer a possibilidade de contagem recíproca com conversão de tempo especial em comum e de tempo laborado no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

 

Segundo o INSS, a Turma de origem se posicionou de forma contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não permite a contagem de tempo ficto para utilização recíproca em regimes diversos, especialmente por não se tratar. no caso concreto. de transposição de regime (servidor ex-celetista cujo regime foi alterado para estatutário).

 

Voto da relatora

 

Em suas razões de decidir, a Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, Relatora do processo na TNU, iniciou seu voto evidenciando que, em princípio, o art. 96, I, da Lei n. 8.213/1991, veda de maneira textual a possibilidade de cômputo diferenciado de tempo de serviço para fins de contagem recíproca, e evocou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), guiada pelo Agravo em Recuso Especial n. 1141255/SC, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgado pela Segunda Turma em 4 de dezembro de 2018.

 

Em relação ao RPPS, a Juíza Federal afirmou que não há qualquer regulamentação acerca do cômputo dos períodos laborados em condições nocivas à saúde, o que gerou o Mandado de Injunção 721-7, no qual se estabeleceu a adoção suplementar do regramento existente para os trabalhadores em geral.  “Desta forma, permite-se que o tempo de serviço laborado no âmbito do serviço público possa ser considerado especial, gerando a possibilidade de aposentação em período mais reduzido de tempo e, inclusive, a sua conversão em tempo comum, embora, como reiterado retro, não seja possível que as conversões se deem na contagem recíproca entre regimes”, destacou a Relatora.

 

Na sequência, a Magistrada  pontuou que, apesar de existir uma exceção já consagrada na jurisprudência, a qual  diz respeito aos casos em que há conversão de regime previdenciário, não seria razoável ao servidor público ex-celetista e que passou a ser estatutário por conversão de regime, ou ao estatutário que passou a ser celetista por extinção do regime próprio municipal, em especial decorrente da Emenda Constitucional 20/1998, a penalização da impossibilidade do cômputo diferenciado de seu tempo de serviço, quando este já incorporado ao seu patrimônio jurídico pelo princípio do tempus regit actum.

 

Jurisprudência – Prosseguindo com sua argumentação, a Relatora rememorou que a questão em debate possui precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), ao citar o Agravo Regimental n. 603581/SC, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado pela Primeira Turma em 18 de novembro de 2014. A questão também possui jurisprudência no âmbito do STJ por meio  do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 939.997/ES, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, julgado pela Primeira Turma em 13 de dezembro de 2016.

 

A Magistrada ressaltou que o posicionamento das Cortes Superiores é também o consagrado na TNU, o que gerou a edição da Súmula 66: “O servidor público ex-celetista que trabalhava sob condições especiais antes de migrar para o regime estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de atividade especial em tempo comum com o devido acréscimo legal, para efeito de contagem recíproca no regime previdenciário próprio dos servidores públicos”.

 

Por fim, a Relatora decidiu que o acórdão recorrido estava em desacordo com a orientação das Cortes Superiores e do Colegiado da TNU, razão pela qual votou por admitir e dar provimento ao pedido de uniformização para “a) reafirmar a tese consignada na Súmula 66/TNU, que apenas permite a contagem recíproca de tempo especial convertido em comum nos casos de transposição de regime do servidor público, e b) determinar a restituição do feito à Turma de origem para adequação à tese ora reafirmada”.

 

Voto vencedor

 

Entretanto, o voto vencedor foi o do Relator para o Acórdão, Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, que abriu sua divergência afirmando que a solução da controvérsia passa, primeiro, pela resposta à seguinte indagação: o INSS pode se recusar a expedir CTC de tempo especial com base, exclusivamente, no fundamento de que a contagem recíproca desse tempo é vedada por por lei? Respondida negativamente a questão, o caso é de improvimento do Incidente. Em caso de resposta positiva, deve-se fazer nova indagação: essa vedação realmente existe no caso dos autos? Segundo o Juiz Federal, de acordo com o Tema 169 do STJ, que guarda relevante similaridade com o caso em julgamento, a resposta à primeira pergunta é negativa.

 

“Não existe dispositivo legal que impeça a emissão da CTC no caso dos autos. E nem mesmo poderia existir, uma vez que se trata, apenas, de certificação de fato comprovado na via administrativa ou judicial, referente ao segurado, que não lhe pode ser negado. Como bem disse o STJ, a CTC – que é direito do segurado – não importa. automaticamente. autorização para a utilização do tempo certificado para fins de contagem recíproca, que, às vezes, está sujeita a outros requisitos, elencados no art. 96 da Lei n. 8.213/1991”, defendeu o Magistrado.

 

Divergências – Acolhendo momentaneamente a percepção da Relatora, o Relator para o Acórdão defendeu que a regra do art. 96, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 seria de vedação para fins de contagem recíproca e não de emissão de CTC. Como frisado no acórdão de origem, a contagem recíproca envolve pleito autônomo que deve ser exercido perante pessoa jurídica diversa, qual seja, o RPPS de destino. “Nessa ótica, as teses propostas pela Relatora e pelo voto divergente me parecem equivocadas, porque avançam sobre tema que não pode ser decidido, com ares de definitividade, nestes autos, que não é integrado pelo RPPS de destino”, concluiu o Magistrado.

 

Em relação à contagem recíproca objetivada pela norma, o Juiz Federal afirmou que não se tem dúvida de que esta seria somente autorizadora de aposentadoria especial no regime de destino, que era o objeto da Súmula Vinculante 33 do STF. “No entanto, uma coisa é certa, ainda que se faça a interpretação mais restritiva possível (que não parece ser a melhor, em especial diante do Tema 942 do STF): a partir da vigência do novo diploma legal é possível a emissão de CTC com registro de tempo especial e mesmo a contagem recíproca entre RPPS e RGPS e vice e versa, desde que para concessão de aposentadoria especial”, declarou o Magistrado.

 

Para finalizar, o Relator para o Acórdão declarou que a pretensão do INSS em evitar a compensação entre regimes envolvendo o tempo extra decorrente do acréscimo da especialidade não é causa impeditiva da expedição da CTC. Além de não haver previsão legal nesse sentido e correlação lógica com a mera certificação de evento previdenciário incontroverso, o voto divergente do Juiz Federal Atanair Nasser bem assentou que o benefício tem fonte de custeio específica e adicional, o que afasta definitivamente esse óbice.  

 

“Nesse contexto, é de se ver que o julgado recorrido contrariou parcialmente a tese fixada, uma vez que determinou a expedição da CTC com a conversão dos períodos especiais em tempo comum”, concluiu o Magistrado.

 

Processo n. 5011725-44.2013.4.04.7000/PR

INSS tem prazo de 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

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INSS tem prazo de 10 dias úteis para implantar auxílio-reclusão para menino que é dependente do pai preso

A Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão liminar que determinou a implantação de auxílio-reclusão para um garoto de 5 anos de idade, morador de Matelândia (PR), dependente economicamente do pai, que atualmente está preso. O julgamento foi proferido por unanimidade em sessão virtual realizada na última semana (11/11). O INSS tem o prazo de 10 dias úteis, a partir da decisão do colegiado, para implementar o benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 em caso de descumprimento.

 

Benefício

 

Em agosto do ano passado, a criança, representada pela sua mãe, ajuizou a ação contra a autarquia previdenciária pleiteando a concessão do auxílio-reclusão, inclusive com pedido de tutela de urgência.

 

No processo, foi alegado que o pai do autor foi recolhido à prisão em julho de 2019 e que a mãe estava desempregada, sendo necessária a ajuda do benefício para prover o sustento do menor. O auxílio-reclusão é devido para aqueles que, por conta de encarceramento, ficaram sem a renda mensal do segurado que os sustenta.

 

Na via administrativa, o INSS negou o pagamento com a justificativa de que não houve a comprovação do efetivo recolhimento à prisão em regime fechado do genitor do menino.

 

Liminar

 

Requerida a antecipação de tutela, o juízo de primeira instância concedeu a medida liminar para implantar o benefício ao autor da ação. Foi constatado pelo magistrado de primeiro grau o cumprimento dos requisitos legais exigidos para o auxílio-reclusão.

 

Ao INSS, ficou determinada a concessão do auxílio em até 10 dias úteis, sob multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento da ordem.

 

Recurso ao Tribunal

 

A autarquia recorreu da decisão interpondo um agravo de instrumento para o TRF4.

 

No recurso, alegou que o autor não teria direito ao benefício, pois não cumpriu o requisito inerente à renda média. Argumentou que a decisão que cominou a pena de multa diária não foi fundamentada e que o prazo de 10 dias para o cumprimento seria exíguo e inábil para o INSS, sendo razoável a fixação em 45 dias úteis.

 

Acórdão

 

O desembargador federal Luiz Fernando Wowk Penteado, relator do caso na Corte, afirmou em seu voto que “a dependência econômica do filho menor do segurado recluso é presumida, nos termos do inciso I do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, e, não possuindo condições financeiras de se manter, dado que o segurado se encontra encarcerado e sem rendimento que possa suprir-lhes as necessidades, o auxílio-reclusão se mostra devido, pois constitui benefício para cobrir situações como essa, sendo patente o perigo da demora, diante do caráter alimentar da prestação”.

 

O relator ainda ressaltou que, “quanto à concessão da antecipação dos efeitos da tutela postulada, sabe-se que devem restar demonstrados a verossimilhança do direito alegado e o perigo na demora, isto é, o fundado receio da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço é induvidosa a presença da verossimilhança da alegação, não sendo menos certa a caracterização do periculum in mora, que se depreende pelo caráter alimentar do benefício, envolvendo proteção da subsistência e da vida, conjugado com as características pessoais do autor”.

 

Sobre as alegações da autarquia quanto ao prazo e ao valor da multa, o magistrado apontou: “o valor diário da multa em R$100,00 segue o parâmetro estabelecido por esta Corte, assim como o prazo de 10 dias úteis, em face da natureza alimentar do benefício a menor”.

 

A Turma Regional Suplementar do PR, de maneira unânime, manteve a liminar, rejeitando o agravo de instrumento do INSS.