Autor: Marcela Leite

Auxílio-doença sem perícia chega ao fim; veja o que fazer

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A pandemia de coronavírus ainda não chegou ao fim e, em muitos lugares, o número de internações tem aumentado. No entanto, benefícios definidos pelo governo federal para lidar com a crise provocada pelo isolamento social estão acabando.

 

Confira a reportagem do Jornal Agora, da Folha de São Paulo. 

Governo do RS protocola regime de urgência e reabre debate sobre previdência de militares

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O governo do Rio Grande do Sul protocolou na Assembleia Legislativa o pedido para votação em regime de urgência do projeto de lei que reforma parte da previdência dos militares gaúchos. Com a urgência, a proposta poderá ser votada no fim de dezembro, na última semana antes do recesso parlamentar.

 

A mudança na previdência dos servidores da Brigada Militar (BM) e dos Bombeiros é o único projeto que o governo de Eduardo Leite não conseguiu aprovar entre o fim de 2019 e o início de 2020, quando propôs a reforma nas carreiras do funcionalismo. Para os servidores civis, reforma semelhante foi aprovada naquele momento.

 

Atualmente, os militares gaúchos têm um desconto linear de 14% para custear a previdência, independentemente dos salários. Se o PLC 05/2020 for aprovado, o desconto da previdência passará a ser progressivo: de 7,5% até 22% (veja tabela ao final).

 

– Os deputados têm que pensar que, se eles votaram a favor da reforma da previdência dos servidores civis, não votar a dos militares seria uma injustiça – afirmou o líder do governo na Assembleia, Frederico Antunes (PP).

 

Em janeiro, o governo do RS retirou o texto de votação, após aliados demonstrarem desconforto com a proposta. Um dos argumentos usados, à época, é que havia insegurança jurídica sobre a proposta do Piratini. O Executivo, então, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, pediu que o Supremo Tribunal Federal (STF) esclarecesse o tema e, em fevereiro, o ministro Luís Roberto Barroso concedeu liminar possibilitando que o Estado defina alíquotas previdenciárias próprias aos seus militares.

 

O que prevê o projeto
 

Contribuição de militares ativos

 

Até um salário-mínimo (R$ 1.039): alíquota de 7,5%

De R$ 1.039,01 a R$ 2.089,60: alíquota de 9%

De R$ 2089,61 a R$ 3.134,40: alíquota de 12%

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: alíquota de 14%

De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00: alíquota de 14,5%

De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00: alíquota de 16,5%

De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20: alíquota de 19%

Acima de R$ 40.747,20: alíquota de 22%

Contribuição de militares inativos e pensionistas

 

Até um salário-mínimo (R$ 1.039): alíquota de 0%

De R$ 1.039,01 a R$ 2.089,60: alíquota de 9%

De R$ 2089,61 a R$ 3.134,40: alíquota de 12%

De R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06: alíquota de 14%

De R$ 6.101,07 a R$ 10.448,00: alíquota de 14,5%

De R$ 10.448,01 a R$ 20.896,00: alíquota de 16,5%

De R$ 20.896,01 a R$ 40.747,20: alíquota de 19%

Acima de R$ 40.747,20: alíquota de 22%

TRF-4 concede benefício assistencial para idosa hipossuficiente com HIV e doença degenerativa

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A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a um recurso de uma mulher de 65 anos de idade, moradora de Sombrio (SC), que tem o vírus HIV e concedeu de forma liminar o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) ao idoso para ela. O pedido da autora havia sido negado na primeira instância da Justiça Federal catarinense, mas o colegiado entendeu que ficou demonstrada a incapacidade dela para exercer atividades laborativas e também a sua hipossuficiência econômica, revertendo a decisão por unanimidade. O julgamento foi proferido em sessão virtual ocorrida na última semana (17/11).

 

O caso

 

Em novembro do ano passado, a mulher ingressou com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a concessão do benefício assistencial pela via judicial, já que a autarquia previdenciária havia negado administrativamente o pedido.

 

No processo, a autora narrou que além de ter diagnóstico positivo para o vírus da AIDS, sofre com doenças degenerativas na coluna e labirintite. Dessa forma, alegou estar totalmente incapacitada para o trabalho.

 

A idosa também afirmou que vive em situação de miserabilidade e que não possui meios de subsidiar o tratamento das suas enfermidades, pois mora com seu companheiro, um aposentado de 86 anos, que recebe uma renda mensal em torno de R$ 1.150,00.

 

Liminar negada

 

O juízo da 3ª Unidade Avançada de Atendimento (UAA) de Araranguá (SC), em agosto deste ano, indeferiu o pleito de antecipação de tutela para o caso, entendendo que o requerimento da autora deve ser apreciado somente na prolação da sentença.

 

Recurso

 

A mulher, então, interpôs um agravo de instrumento junto ao TRF4 contra a decisão de primeira instância.

 

No recurso, ela sustentou que cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para o recebimento do benefício assistencial ao idoso e que por se encontrar em situação de risco social não pode esperar a sentença para análise do pedido.

 

Acórdão

 

Tendo em vista as alegações do INSS de que os filhos e o cônjuge da autora poderiam arcar com as despesas, o desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, relator do caso no Tribunal, ressaltou em seu voto que “o que se tem, nos autos, é a constatação de que a requerente é idosa e incapaz, sem qualquer renda comprovada, tendo que arcar com os custos da sua sobrevivência, não havendo notícia de que os filhos residam com o casal a fim de ampará-los. Nessas condições, neste juízo liminar, reputo presente a probabilidade do direito, quanto ao requisito econômico”.

 

“Também, a possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente do provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa”, completou o magistrado.

 

A Turma Regional Suplementar de SC votou por unanimidade em dar provimento ao agravo de instrumento, deferindo o pedido de antecipação da tutela e determinando ao INSS a implantação do benefício.

União estável cessa direito à pensão por morte para filha de servidor público

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A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/58, para filha de servidor público federal que constituiu união estável.  

 

O benefício foi cancelado após a constatação de que a mulher reside na mesma casa com um homem com quem tem filhos. A autora, então, ingressou com pedido na Justiça Federal, alegando que não há união estável formalizada e, se houvesse, a circunstância atenderia a condição de solteira exigida para o recebimento da pensão.  

 

Ao analisar o pedido, o relator do processo, desembargador federal Carlos Francisco, confirmou a legalidade do cancelamento do benefício. Segundo o magistrado, como previsto na Lei 3.373/58, a filha maior de 21 anos não tem direito a pensão temporária quando ficar configurado que perdeu a condição de solteira.  

 

O magistrado não reconheceu o argumento apresentado pela defesa de que a legislação da época não previa a equiparação da união estável ao casamento.  “Ainda que em 1958 a lei tenha sido editada segundo esse espírito, a Constituição da República de 1988 passou a reconhecer, para todos os efeitos, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar”, declarou.  

 

Nesse sentido, segundo o desembargador federal, “a existência de habitação e prole comuns, ainda que sejam juridicamente chamados indícios de união estável, em verdade mostram-se como verdadeiras evidências, haja vista que é da natureza do instituto da união estável a desnecessidade de instrumento que a formalize”.   

 

O magistrado acrescentou que o fato de ter constituído união estável, mesmo que eventualmente, já é suficiente à perda da condição de filha solteira.  

 

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.  

 

Apelação Cível 5005271-91.2019.4.03.6183 

Indeferido adicional de insalubridade a agente comunitária de saúde

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de adicional de insalubridade a uma agente de saúde comunitária do município de Salto de Pirapora (SP). Segundo o colegiado, ainda que constatada a insalubridade pela perícia, é preciso que a atividade esteja classificada como insalubre pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).

Doenças infectocontagiosas

Na ação trabalhista, a servidora disse que mantinha contato habitual e permanente com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, HIV, hanseníase, sífilis e outras que, “de forma direta, causavam prejuízos à sua saúde”. Sustentou, ainda, que exercia suas atividades em ambientes úmidos, com mofo, infectados por piolhos e resíduos de pombos, “locais não dotados de limpeza e higiene adequados”.

Contato habitual

O juízo da Vara do Trabalho de Piedade (SP) julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau médio, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas e Região) reformou a sentença para condenar o município. O TRT entendeu que ficara demonstrado, por laudo pericial, que a agente tinha contato habitual e permanente com materiais e pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, razão pela qual teria direito ao adicional, conforme previsto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista do município, ministro Alberto Bresciani, apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST na decisão do TRT. De acordo com o verbete, não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional: é necessário, também, que a atividade seja classificada como insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso dos agentes comunitários, o ministro lembrou que o entendimento da Terceira Turma é de que o trabalho realizado por esses profissionais em visitas domiciliares não se equipara ao desempenhado em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10545-23.2018.5.15.0078